- 1 -Enquanto instituição acolhedora dos beneficiários das bolsas previstas no presente Regulamento, o LNEC obriga-se a:
- a)Acompanhar, supervisionar e dar todo o apoio necessário à actividade do bolseiro, no cumprimento do respectivo plano de trabalhos;
- b)Comunicar ao bolseiro, nos primeiros cinco dias úteis após o início das actividades da bolsa, as regras de funcionamento da instituição que este esteja obrigado a cumprir;
- c)Facultar a informação julgada necessária para a avaliação do desempenho do bolseiro à instituição co-financiadora, caso exista;
- d)Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do EBIC;
- e)Prestar as informações que lhe sejam oficialmente solicitadas pelo auditor do bolseiro de investigação científica, cargo previsto e definido no EBIC, bem como ter em devida consideração as eventuais recomendações feitas pelo auditor no sentido da melhoria dos procedimentos e funcionamento do processo de atribuição de bolsas ou da actividade dos bolseiros.
- 2 -O LNEC designará um dos seus investigadores para o desempenho das funções de orientador científico, o qual será responsável pelas actividades do bolseiro.
Artigo 30.º — Obrigações do LNEC
Vigente desde: 09/03/2004