- 1 -O LNEC assume-se como instituição acolhedora dos beneficiários das bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A actividade inserida no âmbito de uma bolsa pode ser desenvolvida noutras instituições, públicas ou privadas, designadamente de investigação científica e do ensino superior.
Artigo 3.º — Acolhimento dos beneficiários das bolsas
Vigente desde: 09/03/2004