- 1 -O LNEC assume-se como instituição financiadora, total ou parcialmente, das bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, por verbas inscritas no seu próprio orçamento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nos casos em que as bolsas sejam atribuídas ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente de organismos ou serviços colocados na dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a ciência e a tecnologia, o LNEC co-financiará essas bolsas se as condições financeiras oferecidas no presente Regulamento forem superiores ao financiamento concedido por esses programas.
- 3 -Nos casos em que os financiamentos referidos no número anterior forem iguais ou superiores às condições financeiras oferecidas no presente Regulamento, o LNEC assume-se apenas como instituição acolhedora, aplicando-se o conceito de regime mais favorável.
- 4 -O financiamento do LNEC relativamente às bolsas que conceder pode ser proveniente, no todo ou em parte, do fundo de bolsas de investigação científica previsto no artigo 5.º deste Regulamento.
Artigo 4.º — Financiamento das bolsas
Vigente desde: 09/03/2004