Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do EBIC, é permitido aos bolseiros de investigação científica o exercício de funções docentes em universidades ou instituições similares quando, com autorização prévia do presidente do LNEC, ouvido o orientador científico, sejam realizadas fora do horário de trabalho normal da instituição e não excedam, em média anual, um total de quatro horas semanais de actividade lectiva.