- 1 -O LNEC pode, se assim o entender, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 63/2002, de 20 de Março, constituir um fundo de bolsas de investigação científica, exclusivamente destinado a suportar, total ou parcialmente, o esforço financeiro decorrente da concessão das bolsas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Para o fundo de bolsas de investigação científica podem contribuir pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nomeadamente ao abrigo do disposto no Estatuto do Mecenato, instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, na vertente de mecenato científico e tecnológico, que aceitem os termos do presente Regulamento, bem como daquele que é referido no número seguinte.
- 3 -O fundo de bolsas previsto neste artigo é regido por um regulamento próprio a ser aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo que tiverem a seu cargo a tutela e a ciência e tecnologia.
Artigo 5.º — Fundo de bolsas de investigação científica
Vigente desde: 09/03/2004