- 1 -As bolsas previstas no presente Regulamento enquadram-se nas seguintes categorias:
- a)Bolsas de actualização científica e tecnológica, compreendendo o seguinte tipo:
Bolsas de pós-doutoramento;
- b)Bolsas de formação científica, compreendendo os seguintes tipos:
Bolsas de doutoramento;
Bolsas de iniciação à investigação científica;
Bolsas de introdução à investigação científica;
- c)Bolsas de formação técnica, compreendendo os seguintes tipos:
Bolsas de experimentação;
Bolsas de iniciação à experimentação.
- a)Bolsas de actualização científica e tecnológica, compreendendo o seguinte tipo:
- 2 -A concessão de bolsas inseridas na categoria referida na alínea a) do número anterior visa, no essencial, permitir a individualidades já possuidoras do grau de doutor, através da sua participação em projectos de investigação e desenvolvimento, programada ou por contrato, complementada pela intervenção noutras actividades científicas e técnicas, a actualização da sua formação científica e a aquisição ou consolidação da sua formação tecnológica, com o principal intuito de assim promover o reforço da capacidade de transferência dos conhecimentos científicos para o tecido produtivo e, consequentemente, o reforço da capacidade de inovação tecnológica.
- 3 -A concessão de bolsas inseridas na categoria referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo visa, na óptica da valorização das actividades de índole científica e tecnológica que têm lugar em Portugal, permitir a licenciados ou mestres a consolidação e o aprofundamento da sua formação científica, nomeadamente através da obtenção de graus académicos de pós-graduação envolvendo a realização de dissertações com base em estudos de investigação aplicada, e a aquisição ou consolidação da sua formação tecnológica, visando também, a um outro nível, estimular o interesse e, assim, promover a captação de jovens mestres, licenciados, ou alunos finalistas de cursos de licenciatura para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e outras conexas.
- 4 -A concessão de bolsas inseridas na categoria referida na alínea c) do n.º 1 deste artigo visa, fundamentalmente, estimular o interesse e, assim, promover a captação de bacharéis, alunos finalistas de cursos que conferem o grau de bacharel ou, ainda, aos habilitados com o 12.º ou 11.º ano de escolaridade, para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, bem como a outras actividades científicas e técnicas, em especial daquelas que envolvem uma componente experimental significativa, como as de modelação e simulação física.
Artigo 6.º — Categorias e tipos de bolsas
Vigente desde: 09/03/2004