- 1 -As bolsas de doutoramento destinam-se a mestres ou licenciados que pretendam obter o grau de doutor em universidades portuguesas ou estrangeiras, eventualmente ao abrigo de protocolos que o LNEC tenha celebrado com essas universidades.
- 2 -Os beneficiários deste tipo de bolsas participarão também noutras actividades de formação conexas com as áreas de investigação e desenvolvimento.
- 3 -Os temas das teses de doutoramento serão do interesse do LNEC, por ele definidos ou expressamente aceites.
- 4 -Neste tipo de bolsas, poderá ser dada preferência a mestres, sem prejuízo de outras condições de preferência que o LNEC entenda estabelecer no anúncio de aceitação de candidaturas.
- 5 -As bolsas de doutoramento podem ser ainda atribuídas aos beneficiários de bolsas de iniciação à investigação científica, findo o prazo destas, sempre que o LNEC entenda conveniente, atento o disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, a atribuição de bolsas de doutoramento será efectuada sem abertura de concurso, sendo contudo necessário parecer favorável do conselho científico.
- 7 -A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de cinco anos.
Artigo 8.º — Bolsas de doutoramento
Vigente desde: 09/03/2004