- 1 -As bolsas de iniciação à investigação científica destinam-se a licenciados que pretendam participar na prossecução de actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como noutras conexas com estas áreas, reforçando, deste modo, a sua formação científica e aferindo do seu interesse na realização de actividades de ciência e tecnologia.
- 2 -Neste tipo de bolsas, será dada preferência a licenciados que tenham obtido o grau há menos de dois anos, sem prejuízo de outras condições de preferência que o LNEC entenda estabelecer no anúncio de aceitação de candidaturas.
- 3 -A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de cinco anos.
Artigo 9.º — Bolsas de iniciação à investigação científica
Vigente desde: 09/03/2004