- 1 -Todos aqueles que se incluem no âmbito de aplicação do presente Código, no exercício das suas atividades, funções e competências, devem atuar em conformidade com o mesmo, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Todos os abrangidos por este regulamento não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
- 3 -É proibida a prática de assédio dentro ou fora do local de trabalho ou do horário normal de trabalho, por razões relacionadas com este.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 14/02/2023