- 1 -Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), a área de intervenção do Plano é classificada na sua totalidade como zona mista, não devendo ficar exposta a níveis de ruído ambiente exterior que excedam os limites definidos naquele Regulamento.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente para as zonas mistas, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RGR.
- 3 -Nas áreas identificadas na Planta de Implantação - Uso do solo, como zonas de condicionamento acústico, por estarem expostas a valores limite de exposição de ruído ambiente exterior superiores aos definidos no RGR para as zonas mistas, destinam-se a áreas técnicas, a estacionamento, a percursos de circulação viária, ciclável e pedonal, ou a áreas verdes de enquadramento.
- 4 -Nas áreas identificadas no número anterior não é admitida a colocação de quaisquer estruturas e mobiliário urbano que visem proporcionar a prática de quaisquer atividades de lazer, recreio ou contemplação, que envolvam a permanência de pessoas nessas mesmas áreas.
- 5 -Nos pavimentos das vias novas devem ser adotadas soluções técnicas indutoras da redução dos níveis de ruído associado à circulação viária e a velocidade máxima adotada deve ser os 30 km/h.
Artigo 11.º — Classificação acústica e medidas de redução de ruído
Vigente desde: 19/12/2025