- 1 -A Estrutura ecológica delimitada é constituída por um conjunto de elementos e sistemas contínuos e solidários entre si que se desenvolvem como corredores que atravessam a área de intervenção, promovendo a conservação da natureza e biodiversidade.
- 2 -A Estrutura ecológica, tendo como elementos estruturantes as linhas de água presentes na área de intervenção, tem como objetivo assegurar a continuidade da Estrutura ecológica municipal e promover a valorização e preservação das áreas abrangidas, no sentido de garantir a regulação hidrológica, a ativação biológica e a proteção de recursos água e solo.
- 3 -Os recursos hídricos correspondentes às linhas de água e de drenagem natural dos terrenos identificados na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes devem ser preservados, assegurando a valorização ambiental e paisagística, e a sua continuidade hídrica e funcional.
- 4 -Na Estrutura ecológica integrada na área de intervenção do Plano são, apenas, admitidas as intervenções previstas no PPMO para assegurar a concretização dos Parques Urbanos, nomeadamente, os caminhos, bem como as intervenções em áreas abrangidas pela servidão administrativa de domínio hídrico, ou em áreas afetas a zona inundável ou ameaçada pelas cheias, com vista à sua preservação e mitigação dos riscos das cheias.
- 5 -As intervenções previstas no número anterior estão sujeitas à aprovação dos respetivos projetos de execução pelas entidades com tutela em matéria de Recursos Hídricos e Reserva Ecológica Nacional, onde se verifica a sobreposição com estas condicionantes.
- 6 -Nas áreas de Estrutura ecológica integradas no Parque Urbano do Monte Olivete onde atualmente se pratica a atividade agrícola, a mesma pode manter-se em regime extensivo e de promoção das espécies autóctones e pouco exigentes em termos hídricos, e até vir a integrar o programa do parque, desde que tal não ponha em causa o objetivo da Estrutura ecológica, nem signifique alterações à modelação de terrenos.
- 7 -São interditas as ações e atividades que possam, de alguma forma, comprometer a concretização da Estrutura ecológica e o princípio do contínuo natural que se pretende assegurar.
- 8 -As ações e os projetos a desenvolver nas áreas integradas na Estrutura ecológica devem promover o combate e a erradicação de espécies infestantes e invasoras.
Artigo 12.º — Estrutura ecológica - identificação e regime
Vigente desde: 19/12/2025