- 1 -Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias carece de autorização/parecer prévio da APA, I. P.
- 2 -É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.
- 3 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias na Planta de Implantação - uso do solo é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
- 4 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias na Planta de Implantação - Uso do solo é sempre interdita:
- a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
- b)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
- c)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
- d)A execução de aterros;
- e)A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;
- f)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;
- g)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
- 5 -Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:
- a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
- b)A construção de infraestruturas de saneamento (à exceção de ETA e ETAR) e da rede elétrica;
- c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
- d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
- e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
- f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.
- 6 -A realização das ações permitidas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
- a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa;
- b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
- c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local, devendo nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações, sendo que, para o efeito, os requerentes/projetistas devem demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
- d)Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- e)Seja demonstrado que não resulta um agravamento da vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
- g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
- h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem, e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
- i)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
Artigo 13.º — Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 19/12/2025