- 1 -Nas novas edificações são permitidos os seguintes usos: habitação, comércio, empreendimentos turísticos, serviços e equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados.
- 2 -As parcelas 1 a 33 destinam-se à edificação para utilização habitacional unifamiliar.
- 3 -As parcelas 34 a 44 destinam-se à edificação, preferencialmente, para uso habitacional, admitindo ao nível do piso térreo, em alternativa ao uso habitacional, comércio e serviços.
- 4 -O PPMO prevê um regime de exceção para as parcelas 34, 35 e 36, no qual admite, em alternativa ao disposto no número anterior, que estas parcelas, em cumprimento do disposto no Quadro síntese anexo ao presente Regulamento, se destinem a usos como empreendimentos turísticos ou serviços com valência nas áreas da saúde, ou da educação ou da ação social equiparados a equipamentos privados como hospitais, clínicas, residências assistidas e outros serviços na área da saúde, bem-estar e ação social, complementados por espaços culturais, restauração, comércio, e serviços complementares.
- 5 -A parcela E01 destina-se a equipamentos públicos de utilização coletiva de caráter multifuncional vocacionados, preferencialmente, para valências desportivas e/ou culturais, permitindo a prática de diversas modalidades e eventos desportivos, culturais e grandes certames.
Artigo 22.º — Edificação nova - usos admitidos e flexibilidade de usos
Vigente desde: 19/12/2025