- 1 -A configuração e ocupação das parcelas e a distribuição volumétrica das edificações traduzida pelos limites das parcelas, alinhamentos, polígonos de implantação, áreas de construção máxima, áreas de implantação máxima, número de pisos e altura de fachada, observam obrigatoriamente o previsto na Planta de Implantação - Urbanização e edificação e no Quadro síntese.
- 2 -Admitem-se ajustes à configuração da parcela E01, caso seja reconhecida a necessidade técnica para viabilizar a valência a instalar, sem que tal se traduza em acréscimo da área de construção e não comprometa a integridade e articulação dos espaços envolventes.
Artigo 23.º — Edificação nova - regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/12/2025