- 1 -O desenho das varandas e os materiais que as compõem devem garantir uma leitura uniforme e qualificada dos alçados em que se localizam e promover uma relação qualificada com os espaços públicos confinantes.
- 2 -As varandas devem ter guarda até 1,10 metros de altura.
- 3 -Não é permitida a construção de marquises.
Artigo 37.º — Varandas e marquises
Vigente desde: 19/12/2025