- 1 -Os titulares de direitos sobre as parcelas têm a responsabilidade do estabelecimento das ligações das infraestruturas internas das parcelas às redes públicas, observando a regulamentação aplicável a cada caso.
- 2 -As redes referidas no número anterior devem ser instaladas em subsolo.
- 3 -As redes a executar devem ser desenvolvidas e detalhadas em projeto de execução, cumprindo as diretrizes e orientações constantes nos elementos que fazem parte do conteúdo material e documental e que acompanham o Plano.
- 4 -A rede de abastecimento de água, na área do Plano, deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades:
- a)Água para abastecimento doméstico;
- b)Água para rega dos espaços verdes e lavagem dos pavimentos;
- c)Serviço de incêndio.
- 5 -As soluções a adotar para a rede de águas pluviais deve garantir:
- a)Escoamento eficaz das águas, conduzindo-as para o meio natural e prevendo soluções adequadas de amortecimento de caudais;
- b)Sempre que possível, sistemas de aproveitamento das águas pluviais para rega e, sobretudo, lavagens de pavimentos, equipamentos ou qualquer outra utilização de águas não potáveis.
Artigo 42.º — Infraestruturas - regime geral
Vigente desde: 19/12/2025