- 1 -A execução do Plano inicia-se com um procedimento de transformação fundiária através da operação de reparcelamento da área de intervenção em 5 novas parcelas (A, B, C1, C2 e D) e respetivo registo, das quais resulta a reconfiguração da propriedade e a recomposição da natureza pública ou privada do solo.
- 2 -A execução das intervenções nas novas parcelas é precedida de operação de loteamento no caso da Parcela A e de Projetos de execução paisagísticos e de infraestruturas nas restantes parcelas.
- 3 -Decorrente do faseamento do Plano e na sequência da operação do loteamento estabelecida para a execução da parcela A, ocorrerá novo procedimento de transformação fundiária na respetiva área a lotear.
- 4 -Como princípio geral, compete aos proprietários e eventuais promotores, por si ou em cooperação com o Município, a iniciativa pela concretização das operações de transformação fundiária induzidas pelo Plano, de acordo com a Planta de Implantação - Urbanização e edificação e Planta da transformação fundiária que acompanha o Plano, conjuntamente com o Quadro síntese.
- 5 -A Planta de transformação fundiária e a Planta de suporte ao cálculo dos indicadores perequativos e cedências, que acompanham o Plano, são indicativas da estrutura cadastral atual e das transformações fundiárias decorrentes da execução do Plano, nomeadamente a delimitação de novos prédios a constituir e áreas de cedência para o domínio municipal.
Artigo 44.º — Transformação fundiária e execução do Plano
Vigente desde: 19/12/2025