- 1 -A execução do Plano garante a justa distribuição dos encargos e benefícios entre Município, Proprietários e eventuais Promotores, através da previsão de perequação equitativa que consiste na redistribuição dos benefícios e encargos da execução do Plano.
- 2 -Por benefícios, ou mais-valias, deve-se entender a edificabilidade do Plano que é vendável ou potencialmente capaz de gerar lucro, ou seja, às parcelas que se vão traduzir nos futuros lotes privados que virão a conter edificado.
- 3 -Por encargos deve-se entender todos os custos necessários para que o Plano seja executado, sejam estes custos de planeamento, administrativos ou de construção.
- 4 -De acordo com o sistema de iniciativa dos interessados dotado, cabe aos particulares proceder à redistribuição dos benefícios e encargos resultantes da execução do instrumento de planeamento entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela Unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos.
- 5 -Os cálculos perequativos e as orientações gerais para a execução do Plano constam do Relatório de execução, que o acompanha, e aplicam-se à totalidade da área do Plano, sendo os benefícios e encargos de cada proprietário definidos na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos.
Artigo 45.º — Perequação compensatória
Vigente desde: 19/12/2025