- 1 -Na área do PPMO as cedências ocorrem em dois momentos:
- a)Num primeiro momento, com o reparcelamento inicial e registo das parcelas A, B, C1, C2 e D, sendo as parcelas B, C1 e C2 cedidas ao Município nos termos a contratualizar entre o Município e os restantes proprietários envolvidos na operação de reparcelamento;
- b)Num segundo momento, em que as áreas a ceder definidas pelo Plano localizadas na Parcela A são objeto de cedência no âmbito da operação de loteamento a desenvolver para esta parcela.
- 2 -Nas operações de transformação fundiária constituem áreas de cedência para o domínio municipal aquelas que são destinadas a:
- a)Arruamentos e infraestruturas públicas;
- b)Espaços verdes de utilização coletiva;
- c)Equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -A delimitação das áreas referidas no número anterior é indicada nos elementos que acompanham o Plano.
- 4 -São também objeto de cedência para o domínio municipal as áreas afetas a infraestruturas públicas diversas, nomeadamente postos de transformação, depósitos de gás e outras infraestruturas associadas às redes de abastecimento e de saneamento.
- 5 -Cabe ao Município assegurar a gestão e manutenção da área de cedência ao domínio público.
Artigo 46.º — Regime de cedência
Vigente desde: 19/12/2025