- 1 -O Plano é objeto de monitorização, no máximo, de quatro em quatro anos, mediante a elaboração de Relatórios de avaliação de execução que:
- a)Evidenciem a progressão da sua aplicação e os problemas, estrangulamentos e dificuldades daí resultantes, nomeadamente os que se prendem com a contratualização da execução;
- b)Verifiquem a adoção das medidas de sustentabilidade constantes no presente Regulamento.
- 2 -Da monitorização do Plano pode resultar a proposição de medidas corretivas, incluindo a adoção de Sistemas de Imposição Administrativa, quando os outros sistemas se mostrem ineficazes, bem como a introdução de alterações aos dispositivos do Plano ou da própria antecipação da sua revisão, quando tal se justifique.
Artigo 53.º — Monitorização da execução do Plano
Vigente desde: 19/12/2025