- 1 -São permitidos ajustamentos de pormenor de natureza técnica correspondentes:
- a)Aos previstos no n.º 2 do artigo 23.º;
- b)A correções pontuais de erros materiais da representação gráfica de limites cadastrais e respetivas áreas;
- c)A correções pontuais de outros limites físicos identificáveis no terreno reportados à data da entrada em vigor do Plano;
- d)A acertos de traçado e dos perfis transversais das vias, na sequência dos projetos de execução a desenvolver, com o objetivo de melhorar a sua funcionalidade em cumprimento dos objetivos do Plano.
- 2 -Caso os ajustamentos mencionados no número anterior venham a interferir com as linhas de água têm, os mesmos, que ser sujeitos à apreciação da entidade com tutela sobre o domínio hídrico e submetidos a pedido de licenciamento.
Artigo 54.º — Ajustamentos de pormenor
Vigente desde: 19/12/2025