- 1 -Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS têm o dever de denunciar as situações de violação das disposições do presente Código de que tenham conhecimento, nomeadamente quando estejam em causa práticas lesivas dos direitos pessoais de outros trabalhadores e dirigentes do IGFCSS, dos interesses do IGFCSS ou que possam afetar negativamente a imagem do IGFCSS, incluindo as situações de fraude e corrupção.
- 2 -O IGFCSS dispõe de um canal de denúncias para a comunicação das situações previstas no número anterior, designadamente para efeitos do disposto no artigo 8.º do RGPC e nos termos do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações.
Artigo 10.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 22/12/2025