- 1 -Os destinatários do presente regulamento, no início e no decurso do respetivo vínculo de emprego público com o IGFCSS, ficam especialmente obrigados a informar o Conselho Diretivo sobre a existência de quaisquer conflitos de interesse que objetiva ou subjetivamente, direta ou indiretamente, se revelem suscetíveis de pôr em causa, ou por alguma forma afetar, o dever de isenção e imparcialidade a que se encontram obrigados por lei e pelo presente regulamento no desempenho das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º do RGPC, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -A obrigação de informar referida no n.º 1 deve ser feita mediante o modelo disponível junto do Departamento de Apoio à Gestão do IGFCSS e deve ser atualizada sempre que ocorra uma nova circunstância que tal determine.
Artigo 19.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 22/12/2025