- 1 -A contratação de operações que não seja processada através dos mecanismos de negociação superiormente autorizados só é permitida a título excecional e terá sempre de ser efetuada salvaguardando os princípios de atuação previstos no presente Código e a existência de evidências claras da negociação realizada.
- 2 -Ocorrendo transação nos termos do número anterior, a mesma tem de ser levada ao conhecimento do Conselho Diretivo para ratificação.
Artigo 20.º — Contratação excecional de operações
Vigente desde: 22/12/2025