- 1 -Os destinatários do presente regulamento devem comunicar ao Conselho Diretivo as operações financeiras que realizem por conta própria sobre valores negociáveis em qualquer mercado secundário quando as mesmas sejam idênticas às realizadas pelo IGFCSS e envolvam os mesmos intermediários do IGFCSS.
- 2 -Só mediante autorização prévia do Conselho Diretivo, ao qual devem ser dirigidos os respetivos pedidos, poderão os destinatários realizar operações com títulos que integram a reserva estratégica do FEFSS ou a carteira de Dívida Pública Portuguesa.
- 3 -As comunicações referidas no n.º 1 devem identificar as operações realizadas, devem ser feitas por escrito no prazo máximo de quinze dias a contar da data da sua realização e são arquivadas no respetivo processo pessoal.
Artigo 21.º — Operações a título pessoal
Vigente desde: 22/12/2025