- 1 -Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS não podem solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do presente Código considera-se que há condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a Euro 150,00.
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva ou relacionadas entre si, no decurso de um ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional devem ser aceites.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a aceitação de convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos é possível quando exista um interesse público relevante na presença do trabalhador ou dirigente e este tenha sido expressa e oficialmente convidado nessa qualidade, e a função de representação, no âmbito das atribuições do IGFCSS, tenha sido autorizada pelo Conselho Diretivo.
- 6 -Considera-se ainda admissível a aceitação de convites para refeição destinados a trabalhadores e dirigentes do IGFCSS, desde que tais convites se insiram no âmbito das relações institucionais do IGFCSS e no âmbito das funções e responsabilidades profissionais do destinatário do convite.
- 7 -Quando um trabalhador ou dirigente do IGFCSS seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional do Instituto, deve evidenciar e salientar claramente a natureza institucional da mesma.
Artigo 22.º — Ofertas, gratificações, benefícios e vantagens
Vigente desde: 22/12/2025