- 1 -O presente Código de Ética e Conduta Profissional é parte integrante do Programa de Cumprimento Normativo do IGFCSS.
- 2 -O incumprimento do disposto no presente Código de Ética e Conduta Profissional, pode dar lugar ao apuramento:
- a)De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- b)De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.
- 3 -Todos os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS tomam conhecimento expresso do conteúdo do presente Código de Conduta.
- 4 -O Código de Conduta é aprovado pelo Conselho Diretivo do IGFCSS.
Artigo 28.º — Responsabilidade disciplinar e criminal
Vigente desde: 22/12/2025