- 1 -A emissão do alvará de licença de utilização de hospedagem é antecedida, obrigatoriamente, de vistoria a realizar nos termos do artigo anterior.
- 2 -A licença de utilização deverá ser concedida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento a solicitar a vistoria.
- 3 -As licenças emitidas serão válidas pelo período de quatro anos.
- 4 -A licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem os projectos deferidos e o disposto no presente regulamento.
- 5 -A licença de utilização de hospedagem caduca:
- a)Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo máximo de um ano a contar da data da emissão de licença de utilização;
- b)Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano;
- c)Por motivo de obras;
- d)Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
- e)Quando por apresentação de queixas ou iniciativa Camarária, se verifique através vistoria, que o estabelecimento já não cumpre com as regras estabelecidas no presente regulamento.
- 6 -Caducada a licença referida no número anterior, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
- 7 -A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, que deve ser precedida de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo em seguida cancelado o respectivo registo.
Artigo 14.º — Licença de utilização
Vigente desde: 04/05/2004