- 1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a v) do artigo 33.º são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 2 -A prática pelo mesmo infractor de condutas puníveis será ponderada na aplicação coima com o dobro dos valores referidos no artigo anterior.
Artigo 34.º — Montante das coimas
Vigente desde: 04/05/2004