- 1 -Em casos de extrema gravidade quanto ao deficiente serviço prestado nas hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, determinará o encerramento do estabelecimento, bem como proibição do arrendamento dos quartos particulares, sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 34.º
- 2 -O não cumprimento do que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 38.º, determinará o encerramento do estabelecimento.
Artigo 36.º — Encerramento e proibição
Vigente desde: 04/05/2004