- 1 -O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem é feito mediante requerimento da entidade exploradora, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, solicitando a atribuição do alvará de licença de utilização para hospedagem e mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida, instruído com os elementos constantes do anexo I a este Regulamento.
- 2 -O pedido de licenciamento será indeferido quando o projecto apresentado não cumprir o disposto no presente regulamento e restante legislação aplicável em vigor.
- 3 -Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo IV.
- 4 -A instalação de hospedarias, casa de hóspedes e quartos particulares só será aceitável em construções já existentes, desde que estejam adaptadas às exigências do presente Regulamento.
- 5 -Os processos respeitantes a pedidos de informação prévia, bem como ao licenciamento de construção e utilização de edifícios destinados à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, cujos procedimentos de instrução são os previstos em Portaria, com as necessárias adaptações, sendo os respectivos estudos e projectos subscritos por arquitectos ou arquitecto em colaboração com engenheiro, devidamente identificados.
- 6 -A estes estabelecimentos, as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos turísticos, deverão ser cumpridos.
- 7 -Nos casos de construções novas, deverá cumprir-se com as normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas.
- 8 -Em construções existentes, deve procurar-se eliminar as barreiras arquitectónicas. No entanto, em situações de difícil concretização, da solução representar custos económico financeiros desproporcionados ou que afectem a rentabilidade de empreendimento e ainda de impossibilidade ou que afecte o património cultural deverão ser licenciados.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 04/05/2004