- 1 -A cobrança do preço das ocupações só para actividades agrícolas far-se-á, normalmente, em Setembro de cada ano em regime de época agrícola, compreendida entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
- 2 -Se para cada ocupação houver mais de um interessado, proceder-se-á, em regra, à licitação verbal entre eles, para efeitos de cedência.
- 3 -No caso de ocupação de parte da época agrícola, exigir-se-á o preço correspondente aos meses em que se verificar essa ocupação.
- 4 -A taxa só poderá ser paga mensalmente, desde que o seu valor total anual seja igual ou superior a 66,10 euros.
- 5 -Quando para o mesmo utilizante seja necessário determinar preços mensais e anuais de ocupações confinantes ou anexas, reduzir-se-ão os segundos também a mensais para determinação de duodécimo a cobrar conjuntamente com a taxa mensal.
- 6 -Quando o ocupante tiver no mesmo local mais de uma espécie de ocupação de bens municipais e para a determinação do respectivo preço tiver de se aplicar várias taxas da tabela, o cálculo será feito relativamente a cada uma dessas ocupações, somando-se os resultados obtidos.
Se o somatório de tais preços conduzir à necessidade de aplicação dos mínimos correspondentes às classificações utilizadas, será exclusivamente tomado o maior desses mínimos, o qual constituirá a taxa fixar ao ocupante.
Exceptuam-se as taxas dos n.os 2 e 3 do artigo anterior que são sempre aplicáveis por inteiro.
- 7 -Nas fracções do mês ou do ano, conforme o período a que respeita a taxa, cobrar-se-ão 50% das taxas fixadas se a ocupação não exceder metade de cada um daqueles períodos de tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, n.º 1, alínea d), e artigo 19.º, alínea d)
Artigo 141.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004