- 1 -O pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo anterior é efectuado previamente ao registo do pedido, pelo montante mínimo fixado para os correspondentes actos notariais e de registo.
- 2 -O valor da taxa a pagar nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo anterior não pode ser superior a 50% do valor da taxa liquidada.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d), e artigo 19.º, alíneas a), b) e d), en Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004