- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:
- a)Loteamentos;
- b)Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos;
- c)Alteração da utilização.
- 2 -É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização das respectivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.
- 3 -Na emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará caducado.
- 4 -A TMI varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 32.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004