- 1 -A TMI é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMI = [(K1 x C x S / 100) + K2 x (PIP / (Ómega)1) x (omega)2]
- 2 -Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:
- a)TMI - é o valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
- b)K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
em que:
Zona A - área interior delimitada a sul pelo rio Douro e nos restantes quadrantes pelas Ruas de D. Pedro V, de Vilar, de D. Manuel II, do Rosário, da Boa Hora, de Aníbal Cunha, da Boavista, do Barão Forrester, de Serpa Pinto, da Constituição, de Santos Pousada, de Fernandes Tomás, de Ferreira Cardoso, de Joaquim António Aguiar, do Duque de Saldanha e de Gomes Freire, da Alameda das Fontainhas e da Calçada da Corticeira;
Nesta zona incluem-se ainda os terrenos localizados no exterior da área acima definida que confrontem com os arruamentos indicados;
Zona B - restante área;
- c)K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e assume o valor de 0,36, anualmente actualizado com a aprovação dos documentos previsionais;
- d)C - valor correspondente a 70% do custo do metro quadrado de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País;
- e)S - superfície total de pavimentos, incluindo a área da cave;
- f)PIP - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos do município para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
- g)(Ómega)1 - área total do concelho (4020 ha);
- h)(Ómega)2 - área total do terreno objecto da operação urbanística (em hectares);
- i)K3 - coeficiente que traduz a influência do número de pisos e que toma os seguintes valores:
K3 = 1, se n.º de pisos =< 4;
K3 = 1,25, se 4 < n.º de pisos =< 6;
K3 = 1,40, se n.º de pisos > 6.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m), e artigo 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 34.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004