Nos casos de aumento ou redução do número de fracções de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 do artigo anterior será aplicável a todas as fracções do prédio.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m), e artigo 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.