- 1 -Piscina da Constituição - os valores a liquidar pela sua utilização serão as constantes das respectivas condições de cedência.
- 2 -Piscina de Campanhã:
- 2.1 -Utilização por pessoa:
- 2.1.1 -Utente com idade superior a 12 anos:
- a)Verão:
a1) Segunda-feira a sexta-feira - 1,57 euros;
a2) Sábados e domingos - 2,40 euros;
- b)Inverno:
b1) Segunda-feira a sexta-feira - 1,75 euros;
b2) Sábados e domingos - 2,07 euros.
- 2.1.2 -Criança com idade superior a 5 anos ou utente com cartão jovem:
- a)Verão:
a1) Segunda-feira a sexta-feira - 1,20 euros;
a2) Sábados e domingos - 1,81 euros;
- b)Inverno:
b1) Segunda-feira a sexta-feira - 1,32 euros;
b2) Sábados e domingos - 1,57 euros.
- 2.2 -Utilização por grupos:
- 2.2.1 -Até 20 crianças com idade não superior a 12 anos - 3 euros.
- 2.2.2 -Até 20 pessoas com idade superior a 12 anos - 9,64 euros.
- 2.3 -Cursos de aprendizagem de natação, sem monitor da Câmara Municipal do Porto (Verão):
- a)Duas aulas/semana, por criança com idade entre 5 e 12 anos - 12,04 euros;
- b)Três aulas/semana, por criança com idade entre 5 e 12 anos - 16,55 euros;
- c)Duas aulas/semana, por pessoa maior de 12 anos - 14,43 euros;
- d)Três aulas/semana, por pessoa maior de 12 anos - 19,86 euros.
- 2.4 -Cedência da piscina a clubes federados na Federação de Natação, ou outros não federados, para a prática ou treinos de actividades ligadas à natação - uma pista/mês, até ao máximo de cinco, durante sessenta minutos, com a duração máxima da manhã ou da tarde (dias úteis/Verão):
- a)Duas aulas/semana - 15,04 euros;
- b)Três aulas/semana - 19,55 euros;
- c)Quatro aulas/semana - 24.06 euros.
- 2.5 -Cedência da piscina, em dias úteis, na totalidade das pistas e após autorização do presidente da Câmara (Verão):
- a)Uma hora - 60,12 euros;
- b)Uma manhã (quatro horas) - 150,31 euros;
- c)Uma tarde (cinco horas) - 180,40 euros;
- d)Um dia (dez horas) - 330,70 euros.
- 2.6 -Quando a utilização da piscina ou das pistas ocorrer depois das 22 horas, a taxa de ocupação terá um agravamento de 25%. Aos sábados, domingos e feriados o agravamento será de 50%.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d), artigo 19.º, alínea d), e artigo 20.º, n.º 1, alínea c)
Artigo 97.º
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004