- 1 -As novas construções são as assinaladas na planta de implantação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as novas construções que correspondam a destaques urbanos ou a preenchimentos da malha urbana e que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Alinhamento definido pela planta de implantação;
- b)Altura definida nos perfis;
- c)Profundidade máxima de 16 metros, garantindo-se um afastamento de 5 metros ao limite posterior do lote sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
- d)O afastamento referido na alínea anterior é dispensável ao nível do piso térreo;
- e)Elementos construtivos de acordo com as regras aplicáveis aos edifícios integrados na classe
- 3 -A profundidade de construção deverá ser aferida com o alinhamento do tardoz dos edifícios confinantes, quando existem, podendo então ser superior aos 16 m.
- 4 -Não obstante o disposto nos pontos anteriores as intervenções em áreas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo V deste Regulamento."
Artigo 10.º — Construções
Vigente desde: 15/02/2022