- 1 -O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante.
- 2 -Os pisos superiores destinam-se a utilização residencial numa proporção mínima de dois terços da área de construção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a actividade de armazenagem só é permitida nos pisos térreos, excepto quando não exista acesso independente aos pisos superiores, situação em que está é admitida desde que em conexão com a actividade comercial do piso térreo.
- 4 -É interdita a armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, ou que pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
- 5 -Nos edifícios com um só acesso a partir da via pública, de que são exemplo as moradias unifamiliares, é dispensável o cumprimento dos n.º 1 e 2 deste artigo, devendo a utilização ser efectuada em observância ao previsto na lei e mediante avaliação caso a caso.
- 6 -É dispensável o cumprimento do disposto no n.º 2 deste artigo nos casos em que a área dos pisos não permita a existência das condições de habitabilidade de natureza regulamentar.
Artigo 11.º — Utilização dos edifícios
Vigente desde: 15/02/2022