- 1 -Os arruamentos públicos classificam-se em arruamentos de circulação livre, de circulação condicionada e de circulação pedonal.
- 2 -São arruamentos de circulação livre aqueles em que podem transitar todos os veículos, em ambos ou num dos sentidos.
- 3 -São arruamentos de circulação condicionada aqueles em que é desaconselhável o trânsito automóvel, pela colocação de um lancil rampeado nas extremidades e de um perfil transversal contínuo, sendo proibido o trânsito aos veículos pesados, com excepção dos veículos de emergência e das cargas e descargas.
- 4 -São arruamentos de circulação pedonal os destinadas ao uso exclusivo de peões, com um perfil transversal contínuo, sem prejuízo do acesso por veículos de emergência ou de cargas e descargas.
- 5 -Nos arruamentos referidos no n.º 2 é obrigatória a existência de passeios.
Artigo 41.º — Circulação
Vigente desde: 15/02/2022