- 1 -As vias em que é permitido o trânsito em ambos os sentidos devem ter faixa de circulação de largura não inferior a 5,8 m.
- 2 -As vias de sentido único devem ter faixa de circulação de largura não inferior a 2,8 m.
- 3 -Nas vias de circulação reservadas a peões a largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,2 m.
- 4 -A largura dos passeios a que se refere o n.º 5 do artigo anterior não pode ser inferior a 1,2 m.
Artigo 42.º — Dimensões mínimas
Vigente desde: 15/02/2022