- 1 -Na interpretação e aplicação do presente regulamento consideram-se:
- a)Obras de construção-as obras de criação de novas edificações, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
- b)Obras de reconstrução-as obras subsequentes à demolição total ou parcial de edifícios já existentes de que resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, das cérceas, do número de pisos, das áreas de construção e de implantação e da traça original;
- c)Obras de ampliação-as obras efectuadas em edifícios já existentes de que resulte, isolada ou cumulativamente, aumento da área de implantação, da área de construção, da cércea ou do número de pisos;
- d)Obras de reabilitação-as obras de adequação e melhoria das condições funcionais de edifícios, com possibilidade de reorganização dos espaços interiores, mantendo-se o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- e)Obras de restauro-as obras de preservação ou de reposição total ou parcial de edifícios à sua concepção original ou aos períodos mais significativos da sua história;
- f)Obras de correcção-as obras de eliminação de dissonâncias ou contrastes criados em edifícios pela introdução de novos elementos de fachada, em substituição, complemento ou remodelação dos primitivos, ou por ampliação da construção, nos casos em que o essencial do imóvel ou do conjunto em que se integra permaneça potencialmente recuperável;
- g)Obras de manutenção-as obras de conservação de edifícios, nomeadamente de reparação de coberturas, de pintura, de limpeza de fachadas, de tratamento de caixilharias e de reparação de deficiências correntes.
- 2 -As obras de correcção definidas na alínea f) do número anterior referem-se a elementos de fachada substituíveis caso a caso ou a alterações da fisionomia dos edifícios resultantes da sua remodelação parcial ou da sua ampliação.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 15/02/2022