- 1 -Os eleitos, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, abstendo-se de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Existe conflito de interesses sempre que o agente público tenha um interesse pessoal ou privado (vantagem para si, família, amigos ou organizações relacionadas) que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 3 -Os eleitos, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, devem abster-se de participar em procedimentos (administrativos, atos ou contratos) nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do CPA (impedimentos, escusa e suspeição).
- 4 -Qualquer situação real, aparente ou potencial de conflito de interesses deve ser prontamente comunicada ao superior hierárquico, ao Presidente da Junta de Freguesia, ou através do canal de denúncias, e formalizada através de Declaração de Conflito de Interesses.
Artigo 14.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 12/02/2026