- 1 -Os eleitos, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações, viagens ou hospitalidade que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -A aceitação de bens materiais ou serviços com valor estimado igual ou superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros) é considerado um condicionamento à imparcialidade e objetividade.
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas recebidas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -É proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação ou outras formas de transferência de dinheiro.
Artigo 15.º — Ofertas Institucionais e Hospitalidade
Vigente desde: 12/02/2026