A atuação deve prosseguir o interesse público, prevalecendo sempre este sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo. Devem reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente.
Artigo 4.º — Princípio da Prossecução do Interesse Público
Vigente desde: 12/02/2026