- 1 -A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural hierarquizado, que compreende o número máximo total de 3 (três) unidades orgânicas flexíveis lideradas por cargos de direção intermédia de 2.º grau, 4 (quatro) unidade orgânica flexíveis liderada por cargo de direção intermédia de 3.º grau, 2 (duas) unidades orgânicas flexíveis lideradas por cargos de direção intermédia de 4.º grau e um número máximo total de 6 (seis) subunidades orgânicas.
- 2 -A estrutura flexível constitui uma componente variável da organização dos serviços municipais e visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por um chefe de divisão municipal ou por um dirigente intermédio de terceiro grau ou quarto grau e são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as suas competências, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal, de acordo com o limite fixado pela Assembleia Municipal.
- 4 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, serão criadas subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal.
- 5 -Poderão ser constituídas 2 (duas) equipas de projeto para a realização de projetos específicos de interesse municipal, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara.
- 6 -Para apoio direto ao Presidente da Câmara e Vereação, são criados Gabinetes, por determinação legal e/ou funcional, que deles dependem hierarquicamente e de forma direta.
Artigo 3.º — Modelo de Estrutura Orgânica
Vigente desde: 30/12/2025