- 1 -Para efeito de aplicação do tarifário distinguem-se designadamente os seguintes tipos de utilizadores:
- a)Domésticos;
- b)Comércio e serviços;
- c)Indústria
- d)Administração local;
- e)Administração central e entidades públicas;
- f)Instituições particulares sem fins lucrativos;
- g)Obras e outros utilizadores de carácter eventual.
- 2 -Os consumos são distribuídos por escalões, conforme tabela de tarifas anexa a este Regulamento.
Artigo 160.º — Utilizadores das redes públicas
Vigente desde: 04/05/2004