- 1 -Compete à SC emitir as ordens de pagamento com base em documentos externos (facturas ou documentos equivalentes previamente conferidos por aquela secção, em matéria de facto e de direito) e internos (deliberações).
- 2 -As ordens de pagamentos são assinadas pelos funcionários que as emitem e pelo chefe do Serviço que as confere. Posteriormente são submetidas a despacho do presidente, acompanhadas do respectivo cheque, quando for caso disso, após o que são enviadas ao tesoureiro para proceder ao pagamento.
- 3 -São anexados às OP, os documentos que serviram de base à sua elaboração, bem como os recibos justificativos dos pagamentos efectuados.
Artigo 12.º — Ordens de pagamento
Vigente desde: 06/05/2004