- 1 -A recepção de bens é feita pelo serviço requisitante.
- 2 -São serviços requisitantes:
- a)O armazém da Câmara no que se refere as existências;
- b)As unidades orgânicas de destino dos bens, no que respeita ao imobilizado.
- 3 -O serviço requisitante, tendo em consideração os aspectos quantitativos e qualitativos, confere e confirma a recepção dos bens, fazendo menção disso na guia de remessa ou documento equivalente, enviando-a de seguida para à SAP.
- 4 -A menção prevista no número anterior deve conter de forma bem legível:
- a)Indicação de "CONFERIDO" e "RECEBIDO";
- b)Identificação do serviço;
- c)Identificação do funcionário;
- d)Rubrica do funcionário;
- e)Data.
- 5 -Na posse da guia de remessa referida no n.º 3 deste artigo, a SAP procede:
- a)À conferência da guia de remessa, com menção expressa nesse documento, através da confrontação com a requisição;
- b)Ao registo da entrada em armazém, quando se tratar de existências;
- c)Ao fornecimento de uma cópia ao património, quando respeitar ao imobilizado.
- 6 -A menção prevista na alínea a) do n.º 5 deve conter de forma bem legível:
- a)Indicação de "CONFERIDO";
- b)Identificação do serviço;
- c)Identificação do funcionário;
- d)Rubrica do funcionário;
- e)Data.
Artigo 22.º — Recepção de bens
Vigente desde: 06/05/2004