- 1 -Compete à SAP efectuar os registos nas fichas de existências do armazém, no mais curto espaço de tempo possível, após a verificação dos factos a registar (entradas e saídas em armazém) a fim de garantir que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no respectivo armazém, para além da obtenção de um nível óptimo que permita fazer face às necessidades, sem que existam nem artigos em excesso, nem rupturas de stocks.
- 2 -Compete ao presidente da Câmara designar o responsável pelo armazém, bem como os responsáveis por cada local de armazenagem.
- 3 -Compete aos responsáveis de cada armazém, na dependência da DF, a recepção, armazenamento e entrega de todas as existências necessárias ao regular funcionamento dos serviços municipais.
- 4 -A recepção far-se-á:
- a)De acordo com o previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 22.º, para o caso de bens fornecidos por terceiros;
- b)Mediante guia de devolução ao armazém, no que se refere aos bens devolvidos ao mesmo.
- 5 -O armazenamento será feito em instalações que garantam boas condições de conservação dos bens, segundo um sistema a implementar que permita facilidade no acesso, no manuseamento e no controle dos mesmos.
- 6 -As entregas serão efectuadas mediante a apresentação de requisição interna.
- 7 -As requisições internas serão assinadas pelos funcionários que levantam os bens e pelos seus mais imediatos superiores hierárquicos com cargos de chefia.
- 8 -As guias de devolução são assinadas pelos funcionários que devolvem os bens, bem como pelos que procedem à sua recepção.
- 9 -Após a entrega dos bens requisitados ou recepção dos bens devolvidos, o responsável pelo armazém assina, por sua vez, a requisição interna ou guia de devolução, envia o original para a SAP, entrega o duplicado ao requisitante e arquiva o triplicado.
Artigo 24.º — Gestão do armazém
Vigente desde: 06/05/2004